ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2696996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Nas razões do pr esente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO PEREIRA DE ARAUJO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF.
A defesa aborda nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 353):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONDUTA IMPRUDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS NO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
promotores e juízes etc.
Logo, a verdade judicial não é uma revelação de uma verdade preexistente, mas uma interpretação, mais ou menos exata, do evento.
No particular, considerou-se nas instâncias ordinárias que o agravante dirigia sob influência de bebida alcoólica e que agiu de forma imprudente ao realizar ultrapassagem de outro veículo, tendo atingido piloto de motocicleta que trafegava na faixa em sentido contrário.
A tese de culpa exclusiva da vítima - de que estava também sob efeito de drogas e em alta velocidade - foi rechaçada, tendo-se que a versão defensiva estava isolada no conjunto probatório e que a concorrência de culpas entre agentes não basta para absolvição do réu.
Logo, demonstrada de forma fundamentada a conduta imprudente do agente e o nexo de causalidade com o resultado típico, não se constata violação ao art. 302, § 3º, do CTB ou ao art. 18 do CP.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.