DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MCCANN ERICK… — AREsp AREsp 2696563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MCCANN ERICKSON PUBLICIDADE LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CREDITAMENTO COMO INSUMOS DE DESPESAS FINANCEIRAS, EM ESPECIAL GASTOS COM PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP).
- CABIMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A CAUSA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6008, 6016, 6035, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MCCANN ERICKSON PUBLICIDADE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 321):
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO COMO INSUMOS DE DESPESAS FINANCEIRAS, EM ESPECIAL GASTOS COM PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI 10.865/04. REGIME LEGAL. CABIMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme disposto expressamente no art. 195, § 12, da CF, o regime não cumulativo do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, conferindo a este instrumento delimitar como se dará e as hipóteses ensejadoras dos créditos a serem utilizados para reduzir o efeito cascata da carga tributária daquelas contribuições sociais. Ou seja, fica o direito de crédito limitado ao quanto diz a lei, vedando-se, tão somente, a simples revogação daquele direito de créditos, posto que inviabilizaria o regime não cumulativo.
2. No caso, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, é conferido ao contribuinte o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre determinadas despesas e bens, aplicando-se sobre seus valores as alíquotas previstas para as contribuições e determinando-se o crédito a ser utilizado na dedução do devido quantum (§ 1º). A medida atende a não-cumulatividade, procurando reduzir o impacto da tributação sobre a cadeia produtiva.
3. O inciso V do referido art., em sua redação original, elencava as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica dentre as despesas passíveis de creditamento , mantido o creditamento. A Lei 10.865/04 revogou essa possibilidade apenas para os valores das contraprestações decorrentes de arrendamento mercantil. Sustenta a impetrante que a revogação se deu pela instituição da alíquota zero de PIS/COFINS para as receitas financeiras, e que o restabelecimento da tributação deveria provocar o retorno do direito ao creditamento para fins de legalidade, sob pena de burla ao regime não cumulativo.
4. O argumento não sobrevive ao fato de que o sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou revogada por lei posterior, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes e à política fiscal adotada -
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
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IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Desse modo, concluo que os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante não se revestiram de caráter protelatório e que deve ser afastada a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.