DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2696507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10621, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.113):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desclassificou o crime de gestão fraudulenta para gestão temerária, aplicando o instituto da emendatio libelli, conforme art. 383 c/c art. 617 do CPP, com base na narrativa dos autos que indicava contratação de serviços advocatícios sem comprovação, colocando em risco o patrimônio da instituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária, sem alteração da narrativa fática, é válida e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária foi realizada com base na narrativa dos autos, sem inovação quanto aos fatos, em conformidade com a jurisprudência do STJ que permite a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia.
5. A dosimetria da pena foi exasperada com base em vetores como conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem incorrer em bis in idem, e foi realizada de forma individualizada, respeitando a discricionariedade do julgador.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.145-3.152).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXIX e LV, e 133 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a reclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária ofende os princípios da legalidade, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia.
Assevera que o caso versa sobre a contração formal de um advogado para prestar serviços jurídicos, onde o profissional apenas exerceu sua profissão, de modo que a condenação viola a própria advocacia.
Salienta que, ainda que tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.