DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA da decisão do T… — AREsp AREsp 2696229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação cível n.
- 0538011-05.2010.8.26.0127, assim ementado (fls.
- 85-93): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Carapicuíba - Taxa de licença - Exercícios de 2006 a 2010 - Prescrição intercorrente reconhecida - Insurgência da exequente - Não acolhimento - Prescrição verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido No recurso especial, a parte exequente, ora agravante, alegou inobservância do art.
- Outrossim, sustentou a inobservância dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 0538011-05.2010.8.26.0127, assim ementado (fls. 85-93):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Carapicuíba - Taxa de licença - Exercícios de 2006 a 2010 - Prescrição intercorrente reconhecida - Insurgência da exequente - Não acolhimento - Prescrição verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido
No recurso especial, a parte exequente, ora agravante, alegou inobservância do art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, em razão do não proferimento do despacho de suspensão da execução com a respectiva intimação pessoal do Município credor, bem como ponderou que "não se pode penalizar a administração com a prescrição intercorrente pelo fato de haver um impedimento na cobrança por culpa exclusiva do Executado, que deixa de atualizar o cadastro Municipal" e que "há providência pendentes por parte do r. juízo juízo, tal como novo pedido de penhora que não fora realizado" (fls. 101-105).
Outrossim, sustentou a inobservância dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em violação do art. 8º do Código de Processo Civil, uma vez que "o Município não deixou de praticar os atos e diligências que lhe competiam por mais de cinco anos, haja vista que envidou esforço administrativo visando à satisfação do débito em tela" (fl. 106).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, quanto à questão relativa aos Temas n. 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo nobre (fls. 110-112).
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 115-118).
Contraminuta às fls. 135-136.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo.
Salienta-se que, quanto a esse ponto, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART.
[trecho intermediário suprimido]
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.