DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANO JÚLIO FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2695989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANO JÚLIO FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto em continuidade delitiva) e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 3532, 10904, 3432, 3548, 3568, 14685, 10865, 10621, 3563
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CRISTIANO JÚLIO FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005098-18.2007.4.03.6105.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto em continuidade delitiva) e no art. 288 do CP (associação criminosa, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para abrandar a pena condenação (fl. 12156).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, mas, de ofício, foi extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 288, caput, do Código Penal para todos corréus condenados (fls. 12455), tornando definitiva a pena de em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Em sede de recurso especial (fls. 12485/12494), a defesa apontou violação aos arts. 109, IV, 110, 118 e 119 do CP, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que entre o recebimento da denúncia e o julgamento dos embargos de declaração transcorreu período superior ao prazo prescricional.
Requer a declaração da prescrição com a extinção da punibilidade.
Contrarrazões do agravado (fls. 12521/12531).
O recurso especial foi inadmitido considerando a ausência de plausibilidade do recurso (fls. 12627).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 12650/12658).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 12684/12690).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 12752).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos arts. 109, IV, 110, 118 e 119 do CP, o Tribunal de origem considerou que não ocorreu a prescrição alegada, fundamentando especificamente os marcos temporais do lapso prescricional.
Conforme consta nos autos, verifica-se que o agravante foi condenado pelo delito de peculato à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, atraindo um lapso prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, entre a denúncia recebida em 19/12/2007 e a sentença publicada em
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
(AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.