DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2695989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 71 (peculato-furto em continuidade delitiva);
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 3532, 10904, 3432, 3548, 3568, 14685, 10865, 10621, 3563
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCELO DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005098-18.2007.4.03.6105.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 312, § 1º, c/c art. 71 (peculato-furto em continuidade delitiva); 304 c/c 297 (uso de documento público falso); e 288 (associação criminosa), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o réu quanto ao crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal, bem como abrandar a dosimetria penal, fixando a pena final de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa (fls. 12190).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, mas, de ofício, foi extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 288, caput, do Código Penal para todos corréus condenados (fls. 12455).
Em sede de recurso especial (fls. 12497/12507), a defesa apontou violação ao art. 514 do Código de Processo Penal, alegando supressão do direito de defesa preliminar relativo aos crimes funcionais, sustentando nulidade por ausência de notificação prévia.
Requer a nulidade do processo desde o início.
Contrarrazões do agravado ( fls. 12534/12542).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fl. 12629).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 12635/12647).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 12715/12720).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo, uma vez que o recorrente não teria rebatido os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial (fl. 12751).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 514 do CPP, o acórdão recorrido afastou a arguição de nulidade do feito sob o entendimento de que na hipótese aplicava-se a Súmula n. 330 do STJ:
"No caso em tela, a ação penal lastreou-se em
[trecho intermediário suprimido]
Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo, uma vez que, além da acusada não ter apresentado qualquer elemento concreto que indicasse sua ocorrência, em razão dessa omissão, há indicação nos autos que a defesa foi atuante em todas as demais fases processuais, razão pela qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.978.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.