ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2695909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- VEDAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS (SÚMULAS N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7773, 7770, 11811, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS VINCULADOS. VENDA CASADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de financiamento de veículo, com pedidos de declaração de abusividade de juros, nulidade de cláusulas e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 12.996,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas de cobrança de seguros e condenou à restituição dos valores pagos a esse título, com abatimentos, e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem reformou para julgar totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de abusividade dos juros, a validade das tarifas e a licitude da contratação dos seguros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o financiamento foi condicionado à contratação de seguro prestamista e outros seguros, configurando venda casada e abusiva, gerando enriquecimento sem causa
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a opcionalidade da contratação dos seguros e a ciência do consumidor demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de que a contratação de seguros era opcional e conhecida pelo consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses de venda casada e enriquecimento sem causa pressupõe reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
e o Seguro AUTO RCF, não havendo que se falar em restituição de valores, referentes a tais encargos.
A questão relativa à alegada venda casada e à abusividade da cláusula de contratação de seguros foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusulas e documentos contratuais, e na conclusão fática de que a contratação era opcional. Rever tal entendimento assim como o afastamento do enriquecimento sem causa, demandaria nova valoração das provas e interpretação das avenças, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.