DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUGLIELMI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face … — EAREsp EAREsp 2694672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUGLIELMI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão merece reparo porque: " .. o que ocorreu, no entanto, foi um mero erro formal da guia, pois deixou de constar o código de barras da presente guia." (fl.
- 299) Alega, em suma, que houve: "um erro totalmente escusável, que não causou nenhum prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que é totalmente possível a identificação do processo e da unidade destino.
- Ademais, a guia foi devida e tempestivamente paga e juntada com os Embargos de Divergência, no ato de sua interposição." (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26.06.2021) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUGLIELMI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão merece reparo porque: " .. o que ocorreu, no entanto, foi um mero erro formal da guia, pois deixou de constar o código de barras da presente guia." (fl. 299)
Alega, em suma, que houve: "um erro totalmente escusável, que não causou nenhum prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que é totalmente possível a identificação do processo e da unidade destino. Ademais, a guia foi devida e tempestivamente paga e juntada com os Embargos de Divergência, no ato de sua interposição." (fl. 299)
Por fim, sustenta omissão, já que : "a decisão afirma que a parte foi intimada para regularizar o preparo, mas não esclarece se a determinação exigia novo recolhimento integral em dobro ou mera complementação da quantia já adimplida." (fl. 298)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Conforme explicitado na decisão embargada, o Recurso de Embargos de Divergência foi instruído sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. O documento juntado (fls. 274) não pode ser considerado, pois não se trata de comprovante de pagamento válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras.
Assim, a parte foi intimada para apresentar o respectivo comprovante de pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo ou caso fosse impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) (fl. 279).
No entanto, embora regularmente intimada, apresentou somente o comprovante de pagamento da guia de fl. 273, sem realizar a complementação do recolhimento, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao § 2.º, c/c o § 4.º, ambos
[trecho intermediário suprimido]
do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro.
Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26.06.2021)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.