DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que… — AREsp AREsp 2694660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
- Argumenta a parte agravante que "o Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão levantada nos embargos de declaração, concluindo, de forma absolutamente correta, que não havia omissão a ser sanada, uma vez que a discussão sobre a base de cálculo dos honorários (proveito econômico vs. valor da causa) e a questão dos honorários do assistente técnico não haviam sido objeto do recurso de apelação.
- Tratava-se, portanto, de inovação recursal trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que é vedado.
- O Tribunal não se omitiu; ele explicitou o motivo pelo qual não poderia analisar o mérito daquelas novas questões: a preclusão e a ausência de pedido oportuno na apelação" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
Argumenta a parte agravante que "o Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão levantada nos embargos de declaração, concluindo, de forma absolutamente correta, que não havia omissão a ser sanada, uma vez que a discussão sobre a base de cálculo dos honorários (proveito econômico vs. valor da causa) e a questão dos honorários do assistente técnico não haviam sido objeto do recurso de apelação. Tratava-se, portanto, de inovação recursal trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que é vedado. O Tribunal não se omitiu; ele explicitou o motivo pelo qual não poderia analisar o mérito daquelas novas questões: a preclusão e a ausência de pedido oportuno na apelação" (fl. 3.922).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
Nas razões do recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., a parte alega ofensa aos arts. 11, 85, § 2º, 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que "o V. Acórdão recorrido deixou de aplicar precedente firmado sob o regime dos recursos repetitivos, qual seja, o tema 1.076 do STJ" (fl. 3.837).
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que "tais questões não foram suscitadas na apelação e tampouco requeridas na peça recursal, razão pela qual não há se falar em omissão do Acórdão".
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Por outro lado, constata-se a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 3.913-3.916 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.