DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VICTOR JUNIOR DOS SANTOS contra dec… — AREsp AREsp 2694280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VICTOR JUNIOR DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- 129, § 13, do CP, diante da alegada ausência de exame de corpo de delito, inexistência de perícia em fotografia acostada aos autos e falta de oitiva de testemunha presencial.
- 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial e sua análise de mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560, 3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VICTOR JUNIOR DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta violação dos arts. 158 e 386, VII, do CPP, bem como do art. 129, § 13, do CP, diante da alegada ausência de exame de corpo de delito, inexistência de perícia em fotografia acostada aos autos e falta de oitiva de testemunha presencial.
Requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial e sua análise de mérito.
Impugnação apresentada (fl. 313).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 332):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO COPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a absolvição do agravante, ao argumento de insuficiência probatória.
O Tribunal de origem ao manter a condenação assim fundamentou (fls. 239-240)
Apesar de a vítima não ter realizado o exame de corpo de delito, as lesões corporais estão devidamente comprovadas pela prova testemunhal produzida em juízo, especialmente o depoimento do policial militar, que constatou a presença das lesões aparentes na mão e no rosto na ocasião dos fatos, nos termos do art. 167 do CPP, corroborado pelas fotografias de ID 56170095.
Embora a realização do exame pericial seja privilegiada pela legislação processual nos crimes que deixam vestígios, a sua não realização não conduz necessariamente à nulidade e absolvição do acusado quando existirem outras provas que indiquem a materialidade e a autoria do delito.
Desse modo, a materialidade da lesão corporal ocorrida no âmbito doméstico pode ser comprovada através das provas testemunhais corroboradas pelas fotografias das lesões, como no caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ e deste e. TJDFT:
" .. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. .. " (STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, 2016/0289699-8, Rel. Min. Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.