DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO EVANGELISTA RIBEIRO contra a de… — AREsp AREsp 2694045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO EVANGELISTA RIBEIRO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
- O recurso especial sustenta a violação ao art.
- 617 do CPP, sob o argumento de que, embora o Tribunal de origem tenha afastado a agravante da reincidência, realocou a condenação anterior para a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, o que configuraria reformatio in pejus, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa.
- Nas razões do agravo, o agravante reitera que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, apontando precedentes em que se reconheceu a vedação a revaloração negativa de circunstância judicial não aplicada na sentença, quando em recurso exclusivo da defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO EVANGELISTA RIBEIRO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O recurso especial sustenta a violação ao art. 617 do CPP, sob o argumento de que, embora o Tribunal de origem tenha afastado a agravante da reincidência, realocou a condenação anterior para a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, o que configuraria reformatio in pejus, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa.
Nas razões do agravo, o agravante reitera que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, apontando precedentes em que se reconheceu a vedação a revaloração negativa de circunstância judicial não aplicada na sentença, quando em recurso exclusivo da defesa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 364-368)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382):
EMENTA: Agravo em recurso especial. Furto qualificado. Dosimetria. Deslocamento da agravante da reincidência para os maus antecedentes. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Pena não agravada. Incidência da Súmula 83/STJ. Acerto da decisão agravada.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
A decisão que inadmitiu o recurso especial consignou que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
Com efeito, o Tribunal de origem , ao julgar a apelação criminal, afastou a agravante da reincidência, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado apenas no curso do processo, e, de ofício, revalorizou tal condenação como maus antecedentes, sem agravamento do quantum final da pena, que permaneceu inferior à reprimenda fixada na sentença.
A jurisprudência consolidada desta Corte é pacífica ao estabelecer que não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, apenas altera a fundamentação da dosimetria da pena ou reclassifica circunstâncias judiciais, desde que não haja agravamento da situação final do condenado.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem apenas revalorizou a condenação anterior como maus antecedentes, após afastar a reincidência, sem elevar a pena definitiva. A reprimenda, inclusive, foi reduzida em relação à fixada na sentença, o que afasta qualquer alegação de agravamento.
Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no ponto, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.