ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2693958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de realização do cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em suma, a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão embargado, assim como que foi realizado o cotejo analítico nas razões dos embargos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência devem comprovar a existência de divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, apontando as circunstâncias que os tornam semelhantes, conforme previsto nos artigos 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, especialmente quando os julgados tratam de situações distintas.
5. A simples tra nscrição de ementa do acórdão paradigma nas razões dos embargos de divergência, como ocorreu na hipótese, é insuficiente para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o recorrente não efetuou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma.
Embargos de divergência opostos em: 23/1/2025.
Agravo regimental interposto em: 6/6/2025.
Denúncia: acusação da suposta prática do crime tipificado no art. 317, §
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar a identidade fático-processual entre os casos em confronto para possibilitar a aplicação de solução jurídica diversa. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 2224629/DF, Corte Especial, DJe 2/10/2023, AgInt nos EAREsp 2013670/RS, Corte Especial, DJe 2/10/2023, AgInt nos EAREsp 2048762/ RS, Corte Especial, DJe 2/10/2023.
4. No particular, verifica-se que o recorrente reproduziu a ementa paradigma e não efetuou o necessário cotejo analítico de forma a comprovar a existência do dissídio jurisprudencial, pressuposto necessário para a admissibilidade dos embargos de divergência.
5. Ademais, alega que o julgado paradigma assentou pela possibilidade de interposição sucessiva de embargos de declaração e agravo regimental, porém o julgado paradigma sequer diz respeito ao recurso de agravo regimental.
6. Dessa forma, ausente a necessária similitude fático-processual.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.