DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2693829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83 do STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente aponta equívoco na aplicação da Súmula 83, por entender que a decisão combatida não espelha a jurisprudência deste Superior Tribunal.
- Alega que tem sido admitida a oitiva de testemunhas indicadas de forma extemporânea pela acusação, quando o magistrado entender ser necessário à busca da verdade real, inclusive autorizando sua inquirição como testemunhas do juízo, com respaldo no artigo 209 do CPP, e desde que não demonstrado prejuízo à defesa (fls.
- Sustenta violação do artigo 619 do CPP, sob o argumento de que a Corte local se omitiu em analisar fundamentos relevantes deduzidos pela parte embargante nos aclaratórios, especialmente aqueles atinentes à inexistência de prejuízo e à atuação do juízo na formação do convencimento motivado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5865, 10890, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 175-182).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente aponta equívoco na aplicação da Súmula 83, por entender que a decisão combatida não espelha a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Alega que tem sido admitida a oitiva de testemunhas indicadas de forma extemporânea pela acusação, quando o magistrado entender ser necessário à busca da verdade real, inclusive autorizando sua inquirição como testemunhas do juízo, com respaldo no artigo 209 do CPP, e desde que não demonstrado prejuízo à defesa (fls. 197-202).
Sustenta violação do artigo 619 do CPP, sob o argumento de que a Corte local se omitiu em analisar fundamentos relevantes deduzidos pela parte embargante nos aclaratórios, especialmente aqueles atinentes à inexistência de prejuízo e à atuação do juízo na formação do convencimento motivado (fls. 202-204).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 210-240).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 254):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO, A DESPEITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLARA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP.
- Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial, para cassar o acórdão dos embargos, a fim de que o Tribunal a quo os julgue novamente.
É o relatório.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada de forma extemporânea pela acusação, desde que colhida como testemunha do juízo, em observância ao princípio da busca da verdade real e nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a inquirição de testemunhas a destempo não enseja nulidade se inexistente demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, o reconhecimento de nulidades processuais, sejam relativas ou absolutas, exige, nos termos do artigo 563 do CPP, a comprovação de prejuízo, segundo o princípio do "pas de nullité sans grief", o que, na
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual.
Ademais, no mérito do especial, resta configurada negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, na medida em que não enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia levantados nos embargos declaratórios, o que atrai a necessidade de anulação do acórdão proferido nos aclaratórios, com retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento, suprindo-se as omissões apontadas.
Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos àquela Corte para que profira novo julgamento, enfrentan do de forma fundamentada os pontos indicados pela acusação como omissos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.