DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS MARTINS TELES contra a decisão que não admitiu o recur… — AREsp AREsp 2693719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS MARTINS TELES contra a decisão que não admitiu o recurso especial de fls.
- A decisão de inadmissão conta com a seguinte fundamentação (fls.
- 239-340): A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- No caso, o Recorrente sustenta aos artigos 155 e 386, inciso III do Código de Processo Penal, ao argumento atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIAS MARTINS TELES contra a decisão que não admitiu o recurso especial de fls. 237-241.
A decisão de inadmissão conta com a seguinte fundamentação (fls. 239-340):
A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No caso, o Recorrente sustenta aos artigos 155 e 386, inciso III do Código de Processo Penal, ao argumento atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
Observa-se, pois, que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no que tange a não aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o acusado ostenta reincidência delitiva e maus antecedentes, especialmente se associado ao valor da res furtiva.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos. .. 4. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no HC n. 821.197/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO AO BEMINAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da , razão pela qual não se sustenta a incidência do princípio da insignificância pedido de manutenção da r. sentença que rejeitou a denúncia por ausência de tipicidade material da conduta praticada. II - Na espécie, não obstante o valor seja de pequena monta, equivalente a menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente é reincidente na prática de crimes da mesma natureza, pois "consta em sua
[trecho intermediário suprimido]
as coisas subtraídas são produtos alimentícios em quantidade compatível com o consumo familiar, os quais foram restituídos à vítima e cujo valor é insignificante - próximo de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 863.024/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente na ação penal de que tratam os autos (0016321-97.2018.8.11.0002), haja vista a atipicidade material da conduta por força da incidência do princípio da insignificância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.