DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2693268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, inadmitiu o recurso especial por ser manifestamente inadmissível ante a ausência de interesse recursal.
- Requer o provimento do agravo para que se aprecie o recurso especial.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
O Recurso não merece ser conhecido porque houve a cassação da tutela de urgência por si irresignada no Agravo de Instrumento .. .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 12489, 9047, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, inadmitiu o recurso especial por ser manifestamente inadmissível ante a ausência de interesse recursal.
Requer o provimento do agravo para que se aprecie o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 701-702).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece conhe cimento.
O exame dos autos, em especial, da ementa do acórdão recorrido, demonstra que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo.
A ausência de sucumbência da ora agravante foi ressaltada na origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos. Observe-se (fl. 474):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO TREINI - DECISÃO FAVORÁVEL AO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE INERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Idêntica advertência constou da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fl. 557):
.. O Recurso não merece ser conhecido porque houve a cassação da tutela de urgência por si irresignada no Agravo de Instrumento .. .
Ressalte-se que a questão objeto de recurso se limita à análise da concessão da tutela de urgência, estando a viabilidade do tratamento terapêutico reservada ao mérito, cuja análise cabe, inicialmente, às instâncias ordinárias.
Assim, considerando que a pretensão objeto de irresignação foi provida pelo Tribunal a quo, evidencia-se a ausência de pressuposto recursal, especificamente o interesse recursal.
Ademais, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, especialmente porque nada alegou sobre a ausência de interesse recursal, já que o Tribunal de origem ressaltou a revogação da tutela de urgência deferida em primeira instância.
N ota-se que a agravante se atém à tese de inexigibilidade da obrigação de fornecer o tratamento, argumentando que a decisão recorrida viola as Leis n. 9.656/1998 e 9.961/2000 e afronta o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a
[trecho intermediário suprimido]
na espécie. Con firam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.