DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EPIFÂNIO CUNHA NETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2693041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EPIFÂNIO CUNHA NETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0007899-61.2013.8.22.0501, assim ementado (fl.
- Não estando presentes qualquer das circunstâncias previstas nos arts.
- 414 (impronúncia), 415 (absolvição sumária) ou 419 (desclassificação), todos do CPP, deve ser mantida a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal do TJRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EPIFÂNIO CUNHA NETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0007899-61.2013.8.22.0501, assim ementado (fl. 470):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estando presentes qualquer das circunstâncias previstas nos arts. 414 (impronúncia), 415 (absolvição sumária) ou 419 (desclassificação), todos do CPP, deve ser mantida a decisão de pronúncia.
2. Recurso não provido.
Consta dos autos que a parte agravante foi pronunciada como incursa no art. 121, caput, do Código Penal (fls. 463-470).
Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal do TJRO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal de origem, utilizou o chamado princípio in dubio pro societate, o qual não teria amparo legal ou constitucional.
Afirma que, ausentes indícios suficientes de autoria, deveria ter sido proferida impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a presunção de inocência impõe a aplicação do in dubio pro reo em todas as fases do processo penal, razão pela qual a manutenção da pronúncia contrariaria os dispositivos legais federais indicados (fls. 484-491).
Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para que seja determinada a impronúncia do réu (fl. 491).
Contrarrazões apresentadas às fls. 494-506.
O recurso especial não foi admitido (fls. 524-525), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 511-519).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 545-546).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial sustenta a tese de que o princípio in dubio pro societate não pode fundamentar a pronúncia, por violação aos arts. 413 e 414 do CPP.
Ocorre que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no sentido de que a decisão de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme o art.
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7/STJ.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, de forma idônea e fundamentada, pela existência de indícios suficientes de autoria para submeter o recorrente ao Tribunal do Júri.
A Corte local, ao analisar o RESE, destacou que a materialidade estava comprovada por laudos e boletins e que os indícios de autoria estavam evidenciados na prova oral, citando a confissão do réu na fase policial, o depoimento da enteada e o depoimento da esposa do acusado na fase policial (fls. 465-466) .
Assim, tendo o TJ/RO concluído pela pronúncia, a conclusão em contrário demandaria a revisão dos elementos fáticos-probatórios, medida incabível na via do recurso especial.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.