DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOEL DOS SANTOS SILVA, representado por Zelar Imóveis Ltda.,… — AREsp AREsp 2692621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOEL DOS SANTOS SILVA, representado por Zelar Imóveis Ltda., contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 418): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA CRISE DO PROCESSO EXECUTIVO REQUISITOS PREENCHIDOS - PRAZO DOS AUTOS É TRIENAL (DÉBITO DECORRENTE DE ALUGUÉIS) - SÚMULA 150 STF E ART.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOEL DOS SANTOS SILVA, representado por Zelar Imóveis Ltda., contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 418):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA CRISE DO PROCESSO EXECUTIVO REQUISITOS PREENCHIDOS - PRAZO DOS AUTOS É TRIENAL (DÉBITO DECORRENTE DE ALUGUÉIS) - SÚMULA 150 STF E ART. 206, §3º, I E 206-A, AMBOS DO CC - SENTENÇA INALTERADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 425-428).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 778, 784 e 824, V, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não se operou a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do credor, tendo sido adotadas todas as providências possíveis para localização de bens do devedor, e que a decisão recorrida contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal do exequente para configuração da prescrição intercorrente.
Por fim, sustenta que, pelo princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação em custas e despesas processuais.
Ausentes contrarrazões ao recurso especial (fl. 473).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 476-484), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 529).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Mediante análise dos autos, entendo que o recurso especial comporta provimento.
A controvérsia recursal está centrada na definição acerca da ocorrência da prescrição intercorrente na execução de dívida locatícia, em razão da prolongada tramitação do feito sem a localização de bens penhoráveis do devedor, considerando se houve ou não inércia do exequente após a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do crédito.
Quanto à matéria submetida à apreciação, a Corte de origem assentou que, mesmo diante das diligências realizadas pelo credor, está caracterizada a prescrição intercorrente na execução de dívida de aluguéis, diante do longo tempo de tramitação do processo sem êxito na localização de bens penhoráveis do devedor, pois não é possível eternizar a execução sem resultado prático, devendo prevalecer o princípio da duração razoável do processo e a segurança
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinan do o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com análise da eventual ocorrência de desídia e inércia da parte credora para a configuração da prescrição intercorrente.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.