DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual DINEIA THE… — AREsp AREsp 2692618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual DINEIA THEREZINHA DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
- ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL À TABELA DE VENCIMENTOS PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
- CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08 JÁ RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.167 E 4.848.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual DINEIA THEREZINHA DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2.619/2.630):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL À TABELA DE VENCIMENTOS PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08 JÁ RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.167 E 4.848. APLICAÇÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 911. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. REFORMA QUE SE IMPÕE, PARA ADEQUÁ- LA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. RECURSO PROVIDO
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 2.795):
DATA MAXIMA VENIA, merece pequena reforma o brilhante Acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do TJRJ, de lavra do Desembargador-relator ANDRÉ ANDRADE, que laborou em error in judicando, quando em seu voto nos Embargos de Declaração opostos pela autora, ora Recorrente, index 2632 e 2688, os acolheu parcialmente, deixando de consignar que a adequação do vencimento-base da autora deve ocorrer sempre que o piso nacional for majorado, visando evitar a propositura de novas ações a cada ano, sob o argumento de que a definição da remuneração da autora depende da interpretação conjunta da legislação do piso nacional e da legislação estadual sobre a carreira e não há como definir, antecipadamente, uma obrigação de reajuste contra o Estado, com base em índices fixados unicamente por órgão da União Federal, contrariando Lei Federal e precedentes jurisprudenciais das Egrégias Altas Cortes pátrias em casos semelhantes, a hipótese dos autos.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.921/2.932).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 2.936/2.941) .
É o relatório.
A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.326.541/SP (relator Ministro Cristiano Zanin), e foi assim delimitada:
"Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis,
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.