DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2692579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 455): AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - SEGURO DE EQUIPAMENTOS - INDENIZAÇÃO POR ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ALUGUEL / LUCROS CESSANTES - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9597, 9609, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 455):
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - SEGURO DE EQUIPAMENTOS - INDENIZAÇÃO POR ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ALUGUEL / LUCROS CESSANTES - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, § 2º, DO CPC - FIXAÇÃO ACIMA DO RAZOÁVEL - REDUÇÃO.
I - Conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
II - A finalidade do seguro é garantir ao segurado ou aos seus beneficiários a indenização pelos prejuízos decorrentes de eventual sinistro de acordo com os riscos cobertos e limites previstos.
III - O Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade competente possui presunção relativa de veracidade.
IV - Nos termos do contrato entabulado entre as partes, haverá indenização por perda de aluguel, apenas em virtude de ter sido o bem danificado por qualquer evento coberto pela apólice.
V - As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, sendo certo que a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção da honra objetiva, que é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação (STJ, (R Esp 1.822.640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, D Je 19/11/2019).
VI - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e qualitativos.
VII - Fixados os honorários sucumbenciais em quantia acima do razoável, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal visando sua redução.
Parcialmente acolhidos os embargos de declaração de ALLIANZ SEGUROS S/A e rejeitados os de KLM LOCAÇÃO DE RETRO ESCAVADEIRAS LTDA. - ME.
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, no caso concreto, foi expresso ao afirmar a ocorrência de furto qualificado por abuso de confiança e fraude e a não incidência da cláusula 9.1, "i", por ausência de prova de atuação de funcionários ou prepostos. Para modificar essas conclusões, seria necessário ultrapassar a mera revaloração e ingressar na revisão das premissas fático-probatórias e na interpretação do clausulado específico não examinado, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada a proporção ali delimitada (fl. 465).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.