DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da au… — AREsp AREsp 2692365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO LEGAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 392):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO LEGAL. AUTOR QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. DEMORA INERENTE AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 428-429).
Nas razões do recurso especial (fls. 443-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou que há omissão quanto à alegação de perdas de prazo e inércia da recorrida acerca da adoção de meios para providenciar a citação regular (fls. 446-449).
ii) art. 240, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Afirmou que a recorrida não adotou, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Salientou que passados mais de 05 (cinco) anos até a citação válida, há de ser reconhecida a prescrição dos títulos extrajudiciais que embasaram a monitória (fls. 450-452).
No agravo (fls. 480-488), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 491-497).
É o relatório.
Decido.
O tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se adequadamente quanto às razões que serviram para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação ao art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de omissão na análise da inércia da recorrida em viabilizar a citação da recorrente e consequente prescrição do título executivo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 388-389):
Acerca dos marcos interruptivos da prescrição, o art. 202 do CC dispõe que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".
Ainda, prevê o Codex:
..
Assim, da conjunção de tais dispositivos, conclui-se que,
[trecho intermediário suprimido]
determinadas, inclusive, foram realizadas tentativas de citação em diversos endereços indicados pela requerente.
Portanto, não há que se falar em omissão da autora na busca do endereço do demandado, pois a demora é inerente ao próprio mecanismo da justiça. (grifou-se).
Assim, não assiste razão à recorrente, visto que o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No que concerne às violações do art. 240, §§1º, 2º e 3º, do CPC, a Corte local abordou o tema conforme excerto acima transcrito. Rever a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos esforços empregados pela parte recorrida no intuito de providenciar a citação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.