DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — AREsp AREsp 2692131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 772/782 interposto por GILVA BRITO CARDOSO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante, com fundamento no art.
- A defesa sustenta que a alegação de que a condenação está amparada em testemunhos de ouvir dizer foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça Estadual.
- Assegura que a violação de regras processuais vinculadas aos princípios probatórios, como a atribuição de carga probatória ao réu, quando carreada no recurso especial, não encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso à Turma para que o recurso especial seja provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 772/782 interposto por GILVA BRITO CARDOSO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
A defesa sustenta que a alegação de que a condenação está amparada em testemunhos de ouvir dizer foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça Estadual. Assegura que a violação de regras processuais vinculadas aos princípios probatórios, como a atribuição de carga probatória ao réu, quando carreada no recurso especial, não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Insiste que para a autoria delitiva não existe supedâneo probatório. Afirma que o veredicto foi totalmente contrário à prova dos autos. Não há qualquer testemunha presencial dos fatos, tampouco eventual prova direta da autoria.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso à Turma para que o recurso especial seja provido.
É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que permanecem hígidos os entendimentos externados na decisão agravada que não foram impugnados nesta peça recursal.
Passo à análise da ofensa ao art. 593, III, "d", do CPP, sob a perspectiva dos testemunhos de ouvir dizer, afastando o óbice de ausência de prequestionamento.
Quanto ao ponto, esclareceu a Corte originária que o ora agravante foi submetido aos jurados com base em duas teses opostas, a prática de homicídio qualificado e a tese de negativa de autoria.
O conselho de sentença afastou a tese de negativa de autoria diante da existência de provas seguras de que foi ele quem cometeu o crime. A propósito, confira-se trecho do aresto combatido:
"(..)
Já a testemunha Wenderson Conceição Rocha Santos presenciou os fatos, viu o Réu Gilvã, a vítima baleada e, ainda, o acusado ameaçando Ueliton para que este não ajudasse a vítima, senão iria atirar nele também:
Aos questionamentos da acusação:
"Sou filho de Anderson, estava presente no dia do fato, tudo começou na fila do banheiro, eu estava com vontade de ir ao banheiro e a namorada de meu pai também, após isso a namorada de meu pai estava dentro do banheiro e Gilvã chegou, mas eu não me recordo mais se ele quis entrar, se ele entrou e foi impedido por meu pai Anderson, pois sua namorada estava no banheiro, mas eu lembro que Gilvã não gostou e ficaram se encarando, eu não lembro se trocaram palavras, aparentemente entraram umas pessoas e seguraram Gilvã e a namorada de Anderson o segurou, eu ajudei a tirar meu pai Anderson e ele saiu, mas seguraram Gilvã para que não se iniciasse uma confusão, porém foi, iniciou uma confusão e
[trecho intermediário suprimido]
causae), pela "soberania" do legitimado Conselho de Sentença - que, após exauriente instrução processual e à luz do sistema da íntima convicção, reputou (ao revés do quanto ora reiterado pela defesa) que as testemunhas ouvidas em juízo relataram eventos que presenciaram diretamente e relacionados ao descortinado feminicídio, qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima - demandaria inexorável reexame do aludido mosaico probatório, mister incabível na via eleita (AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental apenas para afastar o óbice de ausência de prequestionamento, mantendo o nã o conhecimento do recurso especial, também sob a análise acima externada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.