ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2691880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10869, 10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela observância da coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RENATA CONCEIÇÃO SILVA ALMEIDA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na oportunidade, foi reconhecida a suficiência da prestação jurisdicional na origem e a incidência da Súmula nº 7/STJ ( e-STJ fls. 232/235).
Em suas razões (e-STJ fls. 238/255), a agravante defende que o tribunal estadual foi omisso em relação aos seguintes pontos:
"(i) se a sentença que reconhece o dever de indenizar é passível de liquidação para auferir os danos ocorridos posteriores à inicial e à sentença, mas oriundos do mesmo ato ilícito e; (ii) se é possível, durante a fase de liquidação, fazer limitação temporal não prevista no título executivo" (e-STJ fl. 247).
Sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a análise de violação dos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Afirma que
"(..) A determinação de liquidação apenas faz sentido se entendida que a reparação deve ser integral, incluindo os bens danificados durante o decorrer do processo. Acaso o título estivesse adstrito aos danos descritos na inicial, sequer haveria utilidade para a liquidação, posto que todos os valores seriam líquidos" (e-STJ fl. 249).
A parte contrária não ofereceu impugnação ( e-STJ fl. 260).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
4. A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - grifou-se)
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.