ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2691550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentado na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando a alegação de que a condenação se fundamentou exclusivamente em reconhecimentos fotográficos ilegais e que o recurso especial busca apenas a revaloração dos critérios jurídicos.
III. Razões de decidir
3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decidir foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 339 e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A condenação foi amparada em outras provas produzidas nos autos, além do reconhecimento fotográfico, não havendo interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente.
6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fls. 1616-1617):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 25/02/2025.
Além disso, no acórdão embargado, consignou-se que a condenação foi amparada em outras provas produzidas nos autos, e não exclusivamente no alegado reconhecimento nulo, de modo que, no caso, os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, que insiste no pleito absolutório, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/ 2/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.