DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO … — AREsp AREsp 2691514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por TRANSQUERQUI LTDA contra acórdão assim ementado (fl.
- 4º) - Montante do débito apurado no mês de novembro de 2021, e ajuizamento desta demanda em 29 de agosto de 2022 - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL estabelecido no art.
- 1º-C da Lei nº 9.494/1997 - Precedentes do Col.
- Câmara e Corte - MÉRITO - Empresa ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de ofertar impugnação específica sobre o débito apurado (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 806990/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por TRANSQUERQUI LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 1.592):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - Pretensão ao ressarcimento de montante pago indevidamente à empresa ré a título de horas extras, em decorrência do contrato administrativo nº 01/SMSP/CPGEL/2015 celebrado entre as partes, para a prestação de serviços por empresa especializada em locação de veículos com fornecimento de motorista e combustível - Irregularidade dos pagamentos constatada em relatório elaborado pela Controladoria Geral do Município de São Paulo - Apuração do débito em expediente administrativo instaurado por determinação da Corregedoria Geral do Município de São Paulo, referente aos meses de fevereiro de 2015, e junho de 2016 a agosto de 2019, em que a empresa ré contabilizou números de horas extras maior do que realmente fornecido - R. sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a empresa ré ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, reconhecendo, contudo, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da demanda (29.08.2022) -PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - Interrupção da fluência do prazo prescricional com a instauração de incidente administrativo de cunho fiscalizatório (Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 261, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º) - Montante do débito apurado no mês de novembro de 2021, e ajuizamento desta demanda em 29 de agosto de 2022 - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997 - Precedentes do Col. STJ, desta C. Câmara e Corte - MÉRITO - Empresa ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de ofertar impugnação específica sobre o débito apurado (CPC/2015, art. 373, II) - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos - Condenação da empresa ré ao ressarcimento do quantum indicado pelo Município, afastando a ocorrência de prescrição - Atualização monetária e juros, a partir da data do cálculo elaborado - Correção monetária de acordo com o estabelecido no contrato (IPC/FIPE), e juros moratórios de 1% ao mês (LM nº 13.275/2002, art. 1º, § 3º) - Incidência, contudo, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (taxa SELIC) - R. sentença reformada em parte - Ônus sucumbenciais carreados à empresa ré - Recurso do Município provido, e apelo da empresa ré desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ 10.02.2003)
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 806990/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 317).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.