DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A — AREsp AREsp 2690829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 668-669):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 22 DE OUTUBRO DE 2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - EXEGESE ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DE REGULAR PROCURAÇÃO QUE CONVALIDA OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES PRATICADOS PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DECORRENTE DO SEGURO DPVAT - NÃO ACOLHIMENTO - EVIDENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 3º, I DA LEI 6.194/74. DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A CREDOR PUTATIVO INAPLICÁVEL AO CASO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegitimidade passiva afastada, pois a ré é responsável pela gestão e operacionalização do Seguro DPVAT, de modo a gerir e administrar as indenizações do respectivo seguro. Preliminar afastada.
2. O vício na representação processual da parte é sanável, conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, passível de regularização com a juntada dos respectivos documentos, convalidando os atos anteriormente praticados. Procuração apresentada em contrarrazões. Vicio sanado.
3. Cerceamento de defesa não evidenciado, na medida que a ausência de intimação da apelante quanto ao retorno do oficio do banco não lhe causou qualquer prejuízo, não prejudicando o seu contraditório e ampla defesa. O indeferimento da oitiva da litisdenunciada não acarreta em cerceamento de defesa, pois as provas necessárias para o deslinde do feito já foram produzidas. Observância artigo 370 do Código de Processo Civil.
4. Pedido de limitação do valor da indenização proveniente do seguro DPVAT não merece prosperar, ante ao evidente erro material, mas que permite a constatação da correta condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização no valor máximo previsto no artigo 3º, I da Lei 6.194/74 (correta menção do numeral por
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.
(AgInt no AREsp n. 2.338.700/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.