ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2690189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da recorrida pelos atos fraudulentos praticados por terceiros, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606, 7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da recorrida pelos atos fraudulentos praticados por terceiros, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DO ESTADO DE GOIAS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 850-855, e-STJ, que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 805-807, e-STJ) e, de plano, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 695, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AVENTADA NO SENTIDO DE QUE, AO JULGAR O FEITO ANTECIPADAMENTE, O JUÍZO NÃO OPORTUNIZOU À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INUTILIDADE DA PROVA PARA OS FINS PRETENDIDOS PELA DEMANDADA. SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO QUE ENTENDEU QUE O ACERVO PROBATÓRIO ENCARTADO ERA SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
EM CONTRARRAZÕES, PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA REGULARMENTE INTIMADA DA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. CORRETA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 334, § 8º, DO CPC. SANÇÃO MANTIDA.
MÉRITO.
[trecho intermediário suprimido]
âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.