DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENILSON COUTO DA SILVA, com fundamento no art — AREsp AREsp 2689837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENILSON COUTO DA SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que "negou provimento à apelação criminal e, de ofício, reduziu a pena privativa de liberdade" (e-STJ fl.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, previsto no art.
- A pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GENILSON COUTO DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que "negou provimento à apelação criminal e, de ofício, reduziu a pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 564).
O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal. A pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (e-STJ fl. 417-428).
A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a "incidência da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")" (e-STJ fl. 613).
Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que "o recurso especial não pretende ingressar na seara de reexame de prova, pois a análise dos pontos abordados não demanda o reexame do conjunto probatório", mas sim a revaloração jurídica dos fatos, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 623-630).
Contraminuta apresentada pugnando pela inadmissibilidade do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 634-640).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "desprovimento do agravo" (e-STJ fl. 651-653).
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo à análise do recurso especial.
O recorrente aponta violação do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da autoria delitiva, firmando seu convencimento nos seguintes termos (e-STJ fl. 561-562):
"Primeiramente, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que os documentos produzidos na esfera administrativa, por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, e, devidamente judicializados, submetidos ao contraditório e respeitada a ampla defesa, são aptos a comprovar a autoria delitiva.
..
Na hipótese, a acusação produziu provas documentais que instruíram o inquérito, e orais produzidas em juízo, visto que dois Auditores-Fiscais da Receita Federal que participaram das diligências foram ouvidos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.689.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Esta Corte tem decidido que a análise da suficiência das provas para a condenação é matéria que exige o revolvimento fático-probatório, o que não é cabível na via do recurso especial. A alegação de violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, quando busca a reavaliação da certeza da autoria, encontra impedimento no referido enunciado sumular.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado nas provas dos autos, que o levaram a concluir pela inequívoca autoria delitiva, a sua revisão é inviável na via eleita, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.