ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2689837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelo crime de descaminho, previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de descaminho. Insuficiência de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
2. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para a condenação e pleiteia a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; e (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da autoria delitiva, com base em provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
5. A análise da suficiência das provas para a condenação exige o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise de provas em sede de recurso especial, impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova.
7. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente, envolvendo tributos de valor expressivo e continuidade delitiva, obsta a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334, § 1º, III e IV;
[trecho intermediário suprimido]
quando a prática criminosa envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.689.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Esta Corte tem decidido que a análise da suficiência das provas para a condenação é matéria que exige o revolvimento fático-probatório, o que não é cabível na via do recurso especial. A alegação de violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, quando busca a reavaliação da certeza da autoria, encontra impedimento no referido enunciado sumular.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado nas provas dos autos, que o levaram a concluir pela inequívoca autoria delitiva, a sua revisão é inviável na via eleita, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.