ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2689550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a condenou, solidariamente, à restituição de valores investidos e ao pagamento de perdas e danos em favor de consumidora orientada a investir em empresa que se tornou inadimplente e inidônea.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORIA FINANCEIRA. INVESTIMENTO EM EMPRESA INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO NO CDC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a condenou, solidariamente, à restituição de valores investidos e ao pagamento de perdas e danos em favor de consumidora orientada a investir em empresa que se tornou inadimplente e inidônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem; (ii) estabelecer a possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade da consultora financeira; (iii) determinar o cabimento da denunciação da lide aos consultores pessoas físicas em demanda consumerista; (iv) verificar a existência de nexo causal entre a orientação da consultoria e o prejuízo da investidora; e (v) analisar a possibilidade de redução da condenação e reconhecimento de culpa concorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento.
4. A revisão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária amparada na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento exige o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A regra da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, afasta a tese de responsabilidade exclusiva de um dos fornecedores.
6. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas na relação de consumo, visando a celeridade da reparação ao consumidor.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
e entende que a fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." ..
(AgInt no AREsp n. 2.806.652/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.