ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2689187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A existência de omissão conduz ao acolhimento da pretensão.
Resultado indicado
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários [trecho intermediário suprimido] Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. A existência de omissão conduz ao acolhimento da pretensão.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se embargos de declaração opostos por ELEM CRISTINA SOARES MOTA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de usucapião especial urbana.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Em suas razões, a embargante afirma que a decisão monocrática teria sido repetida no agravo interno e que "o acórdão do agravo interno fugiu ao convencional relatório em que a matéria tratada na sentença é replicada" (e-STJ, fl. 1513).
Aduz que haveria omissão acerca do fato de que a matéria discutida seria de usucapião especial urbana, acerca da possibilidade de reconhecimento da usucapião no curso da ação, bem como quanto ao indevido arbitramento de honorários sucumbenciais decorrente do parcial provimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. A existência de omissão conduz ao acolhimento da pretensão.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).
Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022.
Na hipótese, considerando que a decisão de fls. 1469/1473 (e-STJ) deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, não seria devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do mencionado entendimento desta Corte Superior.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão embargado e, por consequência, afastar a majoração dos honorários sucumbenciais estabelecida na decisão de fls. 1469/1473 (e-STJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.