DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2689040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOFTWARES DE PROPRIEDADE AUTORAL SEM A DEVIDA LICENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.135-1.137).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 959-960):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOFTWARES DE PROPRIEDADE AUTORAL SEM A DEVIDA LICENÇA. PERICIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO CAUTELAR. VALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO CAUTELAR. INDEVIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA E DISPENSADO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstrada nos autos a lesão ao patrimônio financeiro e intelectual da recorrida, ante a ausência de apresentação do contrato de licença ou documento fiscal de aquisição de softwares pela recorrente, nos moldes do artigo 9º da Lei 9.609/98, fato ratificado no laudo pericial da cautelar de produção antecipada de provas, ao verificar que irregularidades, impõe-lhe o dever de indenizar.
2. Ciente de que a contrafação de programas de computador é atividade que deve ser combatida com rigor pelo Judiciário, por causar prejuízos aos seus proprietários, à economia do país e à própria sociedade, a indenização a ser arbitrada deve englobar um caráter sancionador e disciplinador daqueles que violam a propriedade intelectual, não podendo se limitar ao simples pagamento, pelo contrafator, do valor de mercado por cada exemplar verificado, sob pena de não corresponder a indenização ao dano causado decorrente do uso indevido, e muito menos inibir a sua prática. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, consoante disposto no art. 509 do CPC.
4. Com relação à condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais do processo cautelar (5009548-86), a insurgência não merece trânsito em razão da sentença prolatada naqueles autos ter dispensado o pagamento do ônus sucumbencial.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.034-1.052).
No especial (fls. 1.058-1.071), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 291 do CPC e 9º da Lei n. 9.609/1998.
Sustenta a necessidade de atribuição do real valor à causa, de modo a não inviabilizar ou dificultar o direito de defesa.
Aduz que, na hipótese de eventual inexistência do
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.