ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2688743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário.
- Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário. Precedentes.
2. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PDF PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 1156/1159):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPRA REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AFASTA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. AVERBAÇÃO DA HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL REALIZADA UM ANO APÓS A COMPRA. HIPOTECA QUE NÃO GERA EFEITO A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. OMISSÕES SANADAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1206/1227), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, ao fixar honorários advocatícios por equidade, desconsiderando o valor da causa, além de não majorar os honorários advocatícios em sede recursal; (2) negou vigência aos artigos 141, 291 e 492 do CPC, ao decidir fora dos limites da controvérsia e sem observar o valor da causa como parâmetro; e (3) divergiu de precedentes do STJ sobre a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC.
Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1304/1314), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1364/1367), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1376/1387) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1393/1394).
É o
[trecho intermediário suprimido]
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Arcará a recorrente com honorária fixada em 10% sobre o parâmetro adotado no acórdão recorrido para condenação da recorrida ( e-STJ, fls. 780).
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.