DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra acórdão da S… — EAREsp EAREsp 2688447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos dos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n.
- 2.688.447/RO, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento da incidência da Súmula n.
- 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
- Consta dos autos que o embargante interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual teve seguimento negado.
Resultado indicado
182 do STJ, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício para correção de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos dos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.688.447/RO, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
Consta dos autos que o embargante interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual teve seguimento negado. Opostos embargos de declaração e, posteriormente, agravo regimental, a Sexta Turma entendeu não configurado o princípio da dialeticidade recursal, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Nos presentes embargos de divergência, o embargante sustenta que, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, houve, sim, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses deduzidas.
Aduz, ademais, divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os proferidos no AgRg no AREsp n. 2.895.371/CE e no AgRg no AREsp n. 2.926.603/SP, nos quais, embora igualmente reconhecida a incidência da Súmula n. 182 do STJ, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício para correção de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena.
Afirma haver identidade fático-processual entre os casos confrontados, uma vez que, em todos, discutiu-se a ausência de impugnação específica em agravo regimental, com resultados jurídicos distintos quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redimensionamento da reprimenda.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, para que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, readequação do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o retorno dos autos à origem para análise de eventuais benefícios legais, inclusive a possibilidade de acordo de não persecução penal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior
[trecho intermediário suprimido]
e jurídica apta a ensejar o confronto de teses exigido para o conhecimento dos embargos.
Além disso, não se verifica a demonstração analítica da divergência, uma vez que os precedentes apontados como paradigmas, quando conhecidos, versam sobre situações distintas, nas quais houve efetivo enfrentamento do mérito recursal ou impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, o que não se reproduz no caso dos autos. A mera inconformidade da parte com a aplicação da Súmula 182 do STJ não se presta a caracterizar dissídio jurisprudencial, porquanto o entendimento adotado no acórdão embargado está em plena consonância com a orientação dominante desta Corte.
Dessa forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.