ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2688342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ.
2. A Defensoria Pública da União sustenta que: (i) o acórdão condenatório teria reconhecido que as informações tributárias foram prestadas, ainda que em documento diverso da DCTF, o que afastaria a tipicidade da conduta; (ii) a interpretação da Súmula 436/STJ conduziria ao reconhecimento da inexistência de omissão tributária penalmente relevante; (iii) as conclusões da decisão monocrática quanto ao prequestionamento e à suposta inovação não deveriam subsistir; e (iv) seria cabível a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, conforme a Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, o agravante não afastou os fundamentos essenciais da decisão agravada, que apontou: (i) ausência de prequestionamento das teses relativas à atipicidade da conduta e à aplicação da Súmula 436/STJ, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) inovação recursal ao apresentar tese inédita no recurso especial; e (iii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. A defesa não demonstrou enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar que a tese
[trecho intermediário suprimido]
terceiro lugar, permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão de absolvição por atipicidade depende, inevitavelmente, da revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão condenatório, segundo o qual houve omissão dolosa de informações, fraude declaratória reiterada, utilização de interpostas pessoas e proveito econômico direto do agente. Tais conclusões não podem ser revistas nesta instância.
A alegação defensiva de que o comportamento seria meramente culposo, ou que os dados foram declarados "em documento diverso", não configura tese de direito puro; ao contrário, reclama reavaliação do iter fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Destarte, não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática , e sendo inviável ultrapassar os óbices processuais antes indicados, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.