DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2688149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao agravo interno para afastar a intempestividade e, no mérito, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO Ementa EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE, MAS, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE, MAS, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao agravo interno para afastar a intempestividade e, no mérito, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.013 - 3.014):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO Ementa EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE, MAS, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada permaneceu silente, mesmo após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial é tempestivo; (ii) determinar se a decisão monocrática deve ser reformada, à luz da alegação de cerceamento de defesa, simulação, violação a normas processuais e tratados internacionais, e suposta necessidade de reexame do contexto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
4. A ausência de pronunciamento da instância de origem sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
5. A alegação de cerceamento de defesa e de existência de simulação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE, MAS, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.059 - 3.066).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.