ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2688128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não há violação aos artigos 9º e 10º do CPC, sob o argumento de decisão surpresa, quando o julgamento antecipado da lide decorre da análise de que as provas requeridas não são úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente o acervo documental existente.
- Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e o juízo considera que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento.
Resultado indicado
Manutenção do benefício concedido pelo juízo de origem ao demandante/embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos artigos 9º e 10º do CPC, sob o argumento de decisão surpresa, quando o julgamento antecipado da lide decorre da análise de que as provas requeridas não são úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente o acervo documental existente.
2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e o juízo considera que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTÔNIO QUARTI ESTANISLAU contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 427/433):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU/EMBARGANTE. Considerando que a renda do recorrente se coaduna com o parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos mensais adotado por esta Corte para a concessão do benefício às pessoas físicas, resta deferida a gratuidade judiciária em favor do réu/embargante.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM AO AUTOR/EMBARGADO. Ausência de demonstração de que as condições financeiras do autor/embargado sofreram alteração significativa após a prolação da sentença, a ponto de ensejar a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Manutenção do benefício concedido pelo juízo de origem ao demandante/embargado.
NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º E 10º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não é toda e qualquer prova pretendida pela parte que deverá ser produzida no processo, senão apenas aquelas que sejam úteis e necessárias para o deslinde da controvérsia. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts.
355 e 370 do Código de Processo Civil .. .
(AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.