DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2688124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 1095): EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 14920, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1095):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. REPRISE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO". IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO QUE POSSA ALTERAR A DECISÃO REFUTADA. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 80, VII, CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 395 do Código Civil e o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial em torno da tese firmada no Tema 971/STJ.
Sustenta que a indenização pela mora deve observar multa de 1% (um por cento) com fundamento no art. 395 do Código Civil, argumentando que a fixação em 0,5% contraria o parâmetro legal e a orientação jurisprudencial. Defende, ainda, que houve omissão e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil), pois o acórdão não teria aplicado o Tema 971/STJ, que admite considerar, em favor do adquirente a inversão da cláusula penal. Afirma que não incide a vedação de reformatio in pejus no caso e requer a aplicação do entendimento consolidado sobre a matéria.
Registra também dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de inversão, em benefício do consumidor, da cláusula penal moratória originalmente estipulada apenas contra o adquirente, reiterando que o colegiado local teria afastado indevidamente o Tema 971/STJ.
Contrarrazões às fls. 1159-1185 na qual a parte recorrida alega preliminares de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento e de demonstração de divergência, incidência das Súmulas 7/STJ , validade da cláusula de tolerância de 180 dias, inexistência de violação ao art. 395 do Código Civil, necessidade de comprovação dos lucros cessantes; defende que a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes é vedada pelo Tema 970/STJ, que haveria justificativas de atraso ligadas a fortuito/força maior e que a base de cálculo de 0,5% seria adequada.
A não
[trecho intermediário suprimido]
aos autos retornar ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito do valor locatício do bem no período. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. O redimensionamento da sucumbência será feito na origem.
É como voto.
Tendo sido expressamente questionada a insuficiência do valor e não tendo havido cotejo para sustentar a redução quer em cláusula penal contratual invertida ou não, ou com base na análise concreta do valor do aluguel de imóvel do mesmo padrão na área, deve o Tribunal de origem manifestar-se de forma expressa quanto ao alegado.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à indenização, no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel. Deverão aos autos retornar ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito do valor locatício do bem no período. O redimensionamento da sucumbência será feito na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.