DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIELA MARIA GARCIA à decisão desta relatoria … — AREsp AREsp 2687876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIELA MARIA GARCIA à decisão desta relatoria que deu conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do ora embargado, assim ementada (e-STJ, fl.
- 743): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELAÇÃO INICIAL DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7689, 9603, 5632, 9985, 4718
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIELA MARIA GARCIA à decisão desta relatoria que deu conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do ora embargado, assim ementada (e-STJ, fl. 743):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. RELAÇÃO INICIAL DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 755-757), a embargante alega omissão e contradição na decisão anterior, especialmente quanto à aplicação da lei civilista para definir prescrição.
Para tanto, sustenta que a relação jurídica é de direito público, não civil, pois o crédito originalmente do BEMGE foi cedido ao Estado de Minas Gerais antes do ajuizamento da ação.
Afirma que o Estado, como autor da cobrança, está vinculado ao Decreto n. 20.910/1932, que regula prazos prescricionais para a Fazenda Pública.
Destaca que qualquer relação com o Estado é regida pelo direito público, não havendo atividade civil entre as partes.
Pede que os embargos sejam conhecidos e que a decisão seja modificada para aplicar os prazos prescricionais do direito público, com efeito infringente.
Impugnação apresentada às fls. 770-771 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.
Sobre a irresignação da embargante, a decisão monocrática deixou claro que a relação inicial estabelecida entre as partes era estritamente de direito privado (contrato de financiamento bancário, celebrado entre a empresa DESS e o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, no qual a parte ora agravada figurou como devedora solidária e avalista) e que, por isso, não incide o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932.
Depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.