DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sandra Helena Farias Schaadt contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2687684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sandra Helena Farias Schaadt contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
- PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE, EM VERDADE, SE TRADUZ EM OPERAÇÃO DE MÚTUO, E NÃO EM CESSÃO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sandra Helena Farias Schaadt contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 796):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. TESES AVENTADAS. A) ILEGALIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. INSUBSISTÊNCIA. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE, EM VERDADE, SE TRADUZ EM OPERAÇÃO DE MÚTUO, E NÃO EM CESSÃO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINGUISHING. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. B) JUROS ABUSIVOS. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO MORATÓRIO QUE SEQUER INCIDIU NO CÁLCULO APRESENTADO. VALORES QUE FORAM TÃO SOMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. VALORES DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. C) AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. CHEQUE EMITIDO PELA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. VENCIMENTO DO TÍTULO QUE, PER SI, DÁ AZO À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. CAUSA DEBENDI QUE RESTOU, INCLUSIVE, RATIFICADA PELA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 841).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 485, IV, 489, § 1º, IV, 618, I, 1.013, § 1º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 406 e 591 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses de ilegalidade das operações realizadas pela recorrida, que operava sem atender aos requisitos da natureza jurídica de securitização, e de cobrança de deságio em montante muito maior que os juros legais ou as taxas médias do Banco Central.
Argumenta, também, que o art. 618, I, do Código de Processo Civil foi violado, pois o título executivo extrajudicial não corresponderia a uma obrigação certa, líquida e exigível, considerando que a recorrida não exerce atividade de securitização regulamentada, mas sim de contrato de cessão de crédito, o que configuraria agiotagem.
Além disso, teria violado os arts. 406 e 591 do Código Civil, ao não reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.828.375/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.