ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2687351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando, de modo coerente, os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
3. A reapreciação das alegações relativas à cláusula constituti, constituto possessório e comodato demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS CRISTINO MACIEL (ELIAS) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria deste Relator, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo embargante, em demanda de reintegração de posse proposta contra ITAMAR CRISTINO MACIEL (ITAMAR), sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7 do STJ.
Assim, mesmo que ELIAS entenda ter produzido prova suficiente, o exame de tais elementos encontra-se vedado em recurso especial e, por conseguinte, também em embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas, sob pena de indevida modificação do julgado por meio de instrumento processual de caráter integrativo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.