DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 2687331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida - faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
- A construtora afirma em sua contestação que foi a responsável pela produção do empreendimento ARUBA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.533) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.278-1.279):
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA E DA CEF DESPROVIDOS.
1. Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face da Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a CURY a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 9.534,49 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR -Fundo de Arrendamento Residencial.
2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que "a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda".
3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida - faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade da CEF configurada.
4. A construtora afirma em sua contestação que foi a responsável pela produção do empreendimento ARUBA. Assim, versando os autos sobre vícios de construção, resta demonstrada a legitimidade da construtora para o presente feito.
5. A resistência tanto da CEF quanto da construtora para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida. Presente o interesse de agir.
6. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo
[trecho intermediário suprimido]
matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).
Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu . Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.