DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A — AREsp AREsp 2687316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LTDA E FILIAL(IS) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Apelação Cível n.
- A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls.
- 739-741): a) inexistência de vícios de fundamentação, o que inviabiliza o reconhecimento da contrariedade aos arts.
- 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC; b) ausênc ia de prequestionamento quanto à alegação de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A. ANGELONI & CIA. LTDA E FILIAL(IS) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Apelação Cível n. 0703568-88.2022.8.07.0018.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 739-741): a) inexistência de vícios de fundamentação, o que inviabiliza o reconhecimento da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC; b) ausênc ia de prequestionamento quanto à alegação de violação ao art. 927, incisos I e III do CPC, aplicando os óbices de admissibilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à falta de prequestionamento.
Com efeito, a decisão agravada consignou que o art. 927, incisos I e III do CPC não foi examinado pelo Colegiado local, razão pela qual o apelo nobre encontraria óbice na ausência de prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, caberia à Agravante demonstrar o equívoco do decisum impugnado, indicando, por exemplo, os trechos do aresto recorrido que trataram da questão. No entanto, assim não o fez a ora Agravante. Limitou-se a afirmar genericamente que a matéria estava prequestionada. Colaciono trechos do Agravo em Recurso Especial nos quais realizou a tentativa infrutífera de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 766-769):
24. Em segundo lugar, também diferentemente do que pontua a decisão agravada, o art. 927 do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionado nas Instâncias de Origem. Note-se que o agravante opôs os apropriados embargos de declaração em face do acórdão proferido (petição de Id. nº 48053297 dos autos eletrônicos), vide printscreen abaixo:
..
26. Além disso, na hipótese de não se considerar invocado o art. 927 do CPC (o que se admite apenas para fins argumentativos), é importante destacar que o Tribunal de Origem efetivamente discorreu sobre os precedentes do Supremo Tribunal Federal ao decidir sobre o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093 da repercussão geral) e sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF.
27. Todavia, a desconsideração da ratio decidendi de tais presentes importa em violação ao art. 927 no caso concreto, na medida em que o Tribunal a quo deixou de aplicar, dentre outros, "decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
[trecho intermediário suprimido]
ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMUL A N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.