DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCELA … — AREsp AREsp 2687093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCELA SOARES BRAGA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- REVISTA ÍNTIMA REALIZADA NO INGRESSO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- 1- Para comprovação do dano moral, há de vir acompanhado de algum prejuízo fático, o que não se verificou.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCELA SOARES BRAGA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 207):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA REALIZADA NO INGRESSO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REALIZADA EM HOSPITAL POR MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Para comprovação do dano moral, há de vir acompanhado de algum prejuízo fático, o que não se verificou. 2- Ausência de comprovação de abusos ou excessos na conduta do agente que encaminhou a autora para estabelecimento hospitalar para ser examinada pelo médico. 3- O fato da autora ter sido submetida à revista íntima realizada pelo médico competente nada há de ilícito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246/255).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes e capazes de modificar o mérito da decisão. Aponta, especificamente, as seguintes omissões e contradições (fl. 281):
(1) A afirmação de que a recorrente teria se voluntariado ao procedimento de revista íntima, o que, segundo a parte, é contraditório com as provas dos autos;
(2) A desconsideração do testemunho de Wanessa Soares de Sousa, que teria presenciado os fatos;
(3) A ausência de enfrentamento de todas as normas tidas como violadas, especialmente o art. 11 da Portaria 235/2012 da Agência Nacional Goiana do Sistema de Execução Penal;
(4) A contradição entre o reconhecimento do caráter vexatório da revista íntima e o afastamento da ilicitude do ato.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 335).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão, em parte, à recorrente.
Os embargos de declaração foram opostos na origem com estes argumentos (fls. 221/226):
A primeira fundamentação, qual seja, de que a Embargante teria sido voluntária ao procedimento foge inclusive da sentença que reconheceu a ausência de cientificação e justificativa do
[trecho intermediário suprimido]
vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar parcial provimento a fim de reconhecer o vício de omissão indicado e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.