ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2687050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o recurso de apelação, absolveu o acusado e determinou a exclusão dos registros criminais, reconhecendo o direito ao esquecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a exclusão dos registros criminais após absolvição, com base no direito ao esquecimento e na jurisprudência que assegura o sigilo dos dados criminais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais decorrentes de absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público, mas mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada.
5. A absolvição não implica na exclusão dos registros, mas na restrição de acesso ao público, garantindo o sigilo e o direito à certidão negativa.
6. No caso, o acórdão recorrido não fez ressalva quanto à possibilidade de acesso aos registros criminais mediante autorização judicial, divergindo da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os registros criminais decorrentes de absolvições devem ser mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada. 2. A absolvição garante o sigilo dos registros criminais, mas não sua exclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68823/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 941370/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no RMS 49389/MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1335-1341).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 83 do STJ. (e-STJ Fl. 1283-1285).
A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
para acesso ao público por meio da folha de antecedentes penais, nem em certidões extraídas do juízo, o que demonstra o sigilo destes dados. Contudo, não deve ocorrer a sua exclusão, pois o seu acesso pode ser obtido mediante requisição ao Juízo Criminal.
No caso, o acórdão recorrido não fez nenhuma ressalva quanto à possibilidade de acesso aos registros criminais mediante autorização judicial, mesmo quando provocado por meio da oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, em razão da divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior, o registro criminal referente a este processo deve ser mantido em sigilo e assegurado o direito a uma certidão negativa em relação a este caso, todavia deve ser mantida a possibilidade de acesso na hipótese de autorização judicial fundamentada, conforme previsão do artigo 748 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.