DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PINHEIRO FEITOZA contra decisão de minha r… — AREsp AREsp 2686529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PINHEIRO FEITOZA contra decisão de minha relatoria (fls.
- 2.165/2.175), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- 2.203/2.216), a defesa insurge-se contra os óbices processuais que ensejaram o desprovimento do recurso, nos seguintes termos: i) os pontos omissos do acórdão recorrido - que subsidiaram a violação do art.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3402, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PINHEIRO FEITOZA contra decisão de minha relatoria (fls. 2.165/2.175), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Em suas razões recursais, (fls. 2.203/2.216), a defesa insurge-se contra os óbices processuais que ensejaram o desprovimento do recurso, nos seguintes termos:
i) os pontos omissos do acórdão recorrido - que subsidiaram a violação do art. 619 do CPP - foram expressamente indicados no recurso especial, razão por que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 284/STF;
ii) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, em virtude de omissões não sanadas no acórdão impugnado quanto à mantença da condenação pelo crime de tráfico e à desproporcionalidade da pena-base fixada na primeira fase da dosimetria;
iii) há contradição na decisão agravada quanto à fundamentação utilizada para o afastamento da negativa de vigência ao art. 619 do CPP e a ausência de prequestionamento dos arts. 158, 386, II, e 564, III, "b", do CPP, que restaram violados pela inexistência de materialidade do crime de tráfico, na medida em que não houve apreensão de drogas tampouco a confecção de laudo toxicológico, imprescindíveis à condenação do agravante;
iv) inidoneidade na fixação da pena-base, seja pelo exagero no incremento utilizado pelas instâncias de origem, seja pela ilegalidade na valoração negativa de circunstância judicial em virtude do exercício de liderança do agravante - premissa que, na verdade, configura agravante ou causa de aumento própria do tipo penal; e
v) inviabilidade de incidência da majorante prevista no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, considerando que o agravante não tinha conhecimento sobre a utilização da arma de fogo.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 31/3/2025 (fl. 2.179), cumpre ressaltar a tempestividade do presente recurso, já que protocolizado no dia 7/4/2025 (fl. 2.217), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao afastamento da apontada violação do art. 619 do CPP, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, como anteriormente relatado, a defesa afirma que houve a necessária indicação, nas razões do apelo extremo, das omissões no acórdão recorrido, tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.
(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Prejudicada, assim, a análise das questões de mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação expressa sobre a existência dos pressupostos essenciais à condenação pelo crime de tráfico (apreensão de drogas), e a idoneidade da fração de aumento da pena-base adotada pelo juízo sentenciante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.