DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2686062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA DADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9178, 10481, 4960, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 968, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI 9.514/97. QUITAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA DADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VERIFICADO (VENIRE CONTRA ) FACTUM PROPRIUM . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito; e à ré, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (distribuição estática do ônus da prova). No caso concreto, a autora não produziu provas suficientes e idôneas a demonstrar que adimpliu integralmente o empréstimo bancário contraída, o que torna impossível o reconhecimento da quitação da dívida. 2. Busca a autora, com fundamento no art. 23 da Lei 9.514/97, a declaração de inexistência de alienação fiduciária firmada voluntariamente por ela para garantir empréstimo bancário conferido em seu favor, bem como a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária decorrente do inadimplemento. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire ), pois frustra legítima expectativa da instituição mutuante de que, havendo o contra factum proprium inadimplemento contratual, ela poderia cobrir o prejuízo por meio da consolidação da propriedade fiduciária e promoção de público leilão, nos termos do art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97. 3. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1042-1048, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1068-1093, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e 23 e 24 da Lei 9.514/1997.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade acerca da disciplina do art. 23 da Lei 9.514/1997, pois o acórdão recorrido não esclareceu como um documento particular ("carta reversal") poderia suprir a exigência legal de registro do contrato de alienação fiduciária
[trecho intermediário suprimido]
contrarie seu próprio venire contra factum proprium comportamento anterior, frustrando expectativa gerada na parte adversa.
O fundamento relativo à violação da boa-fé objetiva, suficiente por si só para manter o julgado, não foi infirmado nas razões do recurso especial, que se concentraram na questão formal do registro. Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.
Ademais, a alteração dessa premissa, para afastar a configuração do comportamento contraditório, exigiria o reexame do conteúdo da "carta reversal" e das circunstâncias fáticas que levaram à sua elaboração, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.