ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2685901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3660, 3618, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. NÃO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão impugnada acolheu o primeiro pedido do recurso especial, razão pela qual tornou, por consequência lógica, prejudicado o exame do pleito absolutório.
2. A defesa aponta omissões e pleiteia esclarecimentos na decisão agravada, inclusive para fins de prequestionamento, contudo deixou de opor o recurso pertinente a essa pretensão, qual seja, os embargos de declaração.
3. Na hipótese, não é possível receber o agravo regimental como embargos declaração, pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que foi excedido o prazo recursal dos aclaratórios. Assim, como não há interesse em recorrer na parte examinada do recurso especial, é caso de não conhecer do agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
VALDIR DE CASTRO MIRANDA agrava de decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento, em parte ao recurso especial, a fim de determinar o envio dos autos ao Ministério Público para fins da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
A defesa, em síntese, alega que "a r. decisão agravada determinou o retorno do processo à primeira instância, porém, depreende-se que ela não analisou as razões recursais constantes no agravo em recurso especial e no próprio recurso especial" (fl. 3.577) e, por essa razão, "deve ser esclarecido se a decisão agravada rejeitou as demais teses recursais" (fl. 3.578).
Requer o provimento do agravo regimental para (fls. 3.578-3.579):
.. a) .. que se faça constar na r. decisão a determinação de devolução do processo a essa instância superior para posterior regular processamento do feito; ou b) esclarecer se a r. decisão agravada esgotou a jurisdição nessa instância superior. Em caso positivo, sem prejuízo da decisão agravada, pugna pelo provimento deste agravo regimental para o fim de analisar expressamente a violações ao artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.906, de 1994, ao artigo 13 do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
Fica prejudicada a petição de fls. 3.560-3.563.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Conforme se observa, a decisão impugnada acolheu o primeiro pedido do recurso especial, razão pela qual tornou, por consequência lógica, prejudicado o exame do pleito absolutório.
A defesa aponta omissões e pleiteia esclarecimentos na decisão agravada, inclusive para fins de prequestionamento, contudo deixou de opor o recurso pertinente a essa pretensão, qual seja, os embargos de declaração.
Na hipótese, não é possível receber o agravo regimental como embargos declaração, pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que foi excedido o prazo recursal dos aclaratórios.
Assim, como não há interesse em recorrer na parte examinada do recurso especial, é caso de não se conhecer do agravo regimental.
À vis t a do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.