ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Na hipótese, modificar a conc lusão do acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.574.394/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7698, 7780, 13237, 13043
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, modificar a conc lusão do acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO - PRELIMINAR RECONHECIDA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA ANALISADA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. A legitimidade passiva para a ação rescisória deve ser aferida dependendo da parte do acórdão que será objeto de rescisão e, assim, pretendendo a rescisão de todo o acórdão, inclusive dos honorários advocatícios, que o titular único e exclusivo destes honorários é o advogado que atuou na ação de origem, apesar de não ter integrado a relação processual originária, resta clara a sua legitimidade para a rescisória, pois a relação processual estabelecida encontra-se envolta em um direito material cujo mesmo é o único detentor.
2. Alegada a preliminar de carência de ação, vislumbra-se que o autor demonstrou quais os supostos artigos estariam sendo violados, correlacionando os pedidos formulados com o acórdão que se pretendeu rescindir.
3. Para ser admitida a ação rescisória fundada na existência de violação a literal disposição de lei, se
[trecho intermediário suprimido]
requisitos da ação rescisória.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento alegadamente falso - demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não procede o argumento de não incidência da Súmula 7/STJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.574.394/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.