DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do … — AREsp AREsp 2685438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB contra o decisum singular, de fls.
- 1.289/1.290, que indeferiu o pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, sob o fundamento de que no caso concreto, "apesar de o requerente ostentar representatividade em âmbito nacional, ficam prejudicadas a utilidade e a conveniência de sua intervenção diante da ausência de exame da questão de fundo" (fl.
- 1.290), de modo que a solução atribuída à demanda torna desnecessária a intervenção pretendida.
- 1.240/1.249, essa Corte necessariamente examinará a "questão de fundo" objeto do recurso especial de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11899, 8942, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB contra o decisum singular, de fls. 1.289/1.290, que indeferiu o pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, sob o fundamento de que no caso concreto, "apesar de o requerente ostentar representatividade em âmbito nacional, ficam prejudicadas a utilidade e a conveniência de sua intervenção diante da ausência de exame da questão de fundo" (fl. 1.290), de modo que a solução atribuída à demanda torna desnecessária a intervenção pretendida.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há erro material, pois a decisão embargada afirmou que o pedido teria sido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Secção Paraná, quando, em verdade, o requerente foi o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, associação de âmbito nacional, impondo-se a correção do referido erro material e (II) há omissão, porque a decisão embargada considerou desnecessária a intervenção pretendida sob a premissa de ausência de exame da questão de fundo, não tendo observado que, "na hipótese de provimento do agravo interno interposto às fls. 1.240/1.249, essa Corte necessariamente examinará a "questão de fundo" objeto do recurso especial de fls. 936/942", inclusive existindo precedentes que deferem o ingresso de amicus curiae em idêntico estágio processual.
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.304).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Assiste razão à parte embargante tão somente no que tange à existência de erro material.
Assim, faz-se necessária a correção do referido erro para que, na decisão embargada, onde se lia "Trata-se de pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto De Títulos do Brasil - Secção Paraná - IEPTB", leia-se "Trata-se de pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB", decorrente da análise da Petição n. 00222675/2025 (fls. 1.253/1.280).
Tal retificação, contudo, não conduz à modificação do resultado da decisão, pois a identificação do requerente, tal como consignada, não altera o núcleo decisório de indeferimento baseado na inutilidade e inconveniência da intervenção, na fase
[trecho intermediário suprimido]
material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.