ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado sem registro no MEC, controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária.
- A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado sem registro no MEC, controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena. Ensino à distância. Requisitos não cumpridos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado sem registro no MEC, controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado sem registro no MEC, controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
4. A certificação obtida pelo reeducando é a de "Auxiliar de Cozinha". Não se pôde constatar os requisitos de controle de frequência, os métodos de avaliação e carga horária diária. Para além disso, o curso sequer é registrado no MEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não foram cumpridos os requisitos da lei, pois não houve controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária, além do curso não ter registro no MEC".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 255/259 interposto por OLMIRO DIAS SEVERO
[trecho intermediário suprimido]
o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes:
REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023;
REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023;
REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º /3/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.